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Título: Reprodução humana post mortem: uma análise biojurídica da (in)obrigatoriedade de consentimento do genitor para a implantação do sêmen congelado
Autor(es): Carneiro, Najara Andrade Guimarães
Santos, Rafael Silva Verdival dos
Palavras-chave: Reprodução humana assistida
Inseminação artificial post mortem
Direito das sucessões
Princípio constitucional da isonomia
Data do documento: 11-Dez-2023
Editor: UCSal - Universidade Católica do Salvador
Resumo: Com a constante evolução da humanidade, em especial na área da medicina, visando garantir a paternidade e a maternidade, surgiram as técnicas de reprodução assistida, entre elas a inseminação artificial post mortem. Analisou-se o progresso da Medicina e das tecnologias de inseminação artificial, que possibilitaram a concepção e implementação do princípio do planejamento familiar garantido pela Constituição Federal. O tema justifica-se por ser correto apresentar o pedido de herança no prazo previsto em lei para garantir a igualdade dos filhos e a segurança jurídica aos demais potenciais herdeiros e centra-se no exame das mudanças inerentes ao Texto Constitucional conforme os direitos filiatórios e ao sucessório, os métodos de reprodução artificial, a legitimidade do sucesso dos embriões post- mortem e a regulamentação dos esforços legislativos. Objetivou-se analisar o fenômeno da reprodução humana assistida post mortem de seu genitor no direito sucessório brasileiro e a necessidade de regulamentação legal. A metodologia foi a revisão bibliográfica qualitativa e exploratória, onde foram consideradas opiniões de doutrinadores, artigos científicos e leis desta área, sendo necessário analisar os resultados destas sobre o tema. Concluiu-se que um embrião post mortem fertilizado artificialmente merece proteção. O princípio do livre planejamento familiar deve ser reverenciado, pois o desejo de ter um filho se manifesta quando se concorda com a preservação do material biológico. A não garantia dos direitos de herança viola os princípios constitucionais da igualdade essencial e da dignidade humana e dos interesses da criança
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