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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSantos, Taylane Fanni Nunes dos-
dc.creatorCunha Júnior, Eurípedes Brito-
dc.creatorUCSAL, Universidade Católica do Salvador-
dc.date.accessioned2019-11-08T20:50:52Z-
dc.date.available2019-11-08-
dc.date.available2019-11-08T20:50:52Z-
dc.date.issued2018-10-
dc.identifier.issn2448-1858pt_BR
dc.identifier.urihttp://104.156.251.59:8080/jspui/handle/prefix/1145-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.relation.ispartofSEMOC - Semana de Mobilização Científica - Alteridade, Direitos Fundamentais e Educaçãopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectMarco Civil da Internetpt_BR
dc.subjectArtigo 19pt_BR
dc.subjectConsequências jurídicaspt_BR
dc.subjectDireitos Fundamentaispt_BR
dc.subjectProvedor de aplicaçõespt_BR
dc.subjectSEMOC - Semana de Mobilização Científicapt_BR
dc.titleMarco civil da internet: responsabilização do provedor de aplicações e conflito entre direitos fundamentaispt_BR
dc.title.alternativeSEMOC - Semana de Mobilização Científica (21: 2018: Salvador, Ba)pt_BR
dc.typeArtigo de Eventopt_BR
dc.description.resumoDiante do atual cenário social e tecnológico, foi sancionada a lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet em cuja ementa oficial estabelece princípios, garantias, direito e deveres para o uso da internet. Partindo dos três principais pilares da norma: a liberdade de expressão, a neutralidade da rede e a proteção da privacidade, a presente pesquisa, ancorada nos direitos fundamentais, tem por objetivo geral a análise da norma no que tange à responsabilização do provedor de aplicações por dano decorrente de conteúdo gerado por terceiro, mais precisamente a regra inserta em seu artigo 19, que condiciona eventual responsabilização ao prévio descumprimento de decisão judicial específica. Analisa o possível conflito entre a liberdade de expressão e os demais direitos fundamentais, bem como a ineficácia da tutela jurisdicional em decorrência da combinação entre o retardo da apreciação judicial e a velocidade com que as informações transitam no mundo virtual. Demonstra, por fim, que a regra insculpida no dispositivo mencionado não se adequá à realidade brasileira, na medida em que enfrenta uma situação de congestionamento de ações judiciaispt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsUCSALpt_BR
dc.citation.issueXXIpt_BR
dc.subject.cnpqSociais e Humanidadespt_BR
dc.subject.cnpqMultidisciplinarpt_BR
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