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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSilva, Igor Felipe Novato-
dc.date.accessioned2020-10-26T17:26:47Z-
dc.date.available2020-10-26-
dc.date.available2020-10-26T17:26:47Z-
dc.date.issued2020-06-22-
dc.identifier.urihttp://104.156.251.59:8080/jspui/handle/prefix/1972-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectCrimes contra a dignidade sexualpt_BR
dc.subjectEstupro de vulnerávelpt_BR
dc.subjectRelativização do menor de 14 anospt_BR
dc.subjectVulnerabilidadept_BR
dc.subjectConsentimento da vítimapt_BR
dc.titleNecessária relativização da presunção de vulnerabilidade etária no crime de estupro de vulnerável: uma análise a partir da perspectiva do caso concretopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.brpt_BR
dc.contributor.advisor1Rangel, Caio Mateus Caires-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.brpt_BR
dc.contributor.referee1Figueiredo, Cristiano Lázaro Fiúza-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.brpt_BR
dc.description.resumoO presente artigo versa sobre a necessária relativização da vulnerabilidade etária no delito de estupro de vulnerável, conforme dispõe o art. 217-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.015/2009. Para tanto, em primeiro plano, faz-se uma análise do bem jurídico tutelado nos crimes contra a dignidade sexual, mediante um panorama da evolução histórica do tratamento conferido pelo legislador acerca dos crimes sexuais no ordenamento jurídico brasileiro até os dias atuais. Em segunda análise, são abordados os princípios penais-constitucionais que servem como alicerce na relativização do menor de 14 anos, assim, podendo serem aplicados dentro das situações fáticas e jurídicas existentes. Nesse particular, entendendo ser a liberdade sexual um elemento imprescindível do crime de estupro de vulnerável, avulta-se a observar o instituto do consentimento da vítima como uma causa supralegal de exclusão de ilicitude, de modo a afastar os comportamentos paternalistas ainda enraizados na atual tipificação, visto que há ocorrências em que o suposto ofendido esteja nesse limite etário e ainda assim, não encontram-se enquadrados no conceito de vulnerabilidade. Sob essa perspectiva, com a evolução da sociedade e dos costumes, tornou inconcebível e incoerente estabelecer um caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade a todos os menores de 14 anos. Dessa forma, conclui-se que, havendo uma maturidade e discernimento sexual por parte do menor de 14 anos, o consentimento dessa suposta vítima deve ser considerado válido, logo, flexibilizando a aplicabilidade da lei casuisticamente.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentPró-Reitoria de Graduação (PROGRAD)pt_BR
dc.publisher.initialsUCSALpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
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