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Campo DCValorIdioma
dc.creatorLima, Isabel Maria Sampaio Oliveira-
dc.creatorRibeiro, Roseli de Queiros Batista-
dc.creatorDeiró, Luciana Damasceno-
dc.creatorUCSAL, Universidade Católica do Salvador-
dc.date.accessioned2020-10-26T18:04:15Z-
dc.date.available2020-10-26-
dc.date.available2020-10-26T18:04:15Z-
dc.date.issued2003-10-
dc.identifier.isbn85-88480-18-12-
dc.identifier.issn85-88480-18-12pt_BR
dc.identifier.urihttp://104.156.251.59:8080/jspui/handle/prefix/1977-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.relation.ispartofSEMOC - Semana de Mobilização Científica- Paradigma da proteção integral ao adolescente em conflito com a lei: análise do devido Processo Legalpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectProcesso Legalpt_BR
dc.subjectSEMOC - Semana de Mobilização Científicapt_BR
dc.titleParadigma da proteção integral ao adolescente em conflito com a lei: análise do devido Processo Legalpt_BR
dc.title.alternativeSEMOC - Semana de Mobilização Científicapt_BR
dc.typeArtigo de Eventopt_BR
dc.description.resumoA normativa jurídica nacional, assimilando o paradigma da proteção integral da população infanto-juvenil a partir dos princípios estruturantes da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (CNUDC), definiu o princípio da prioridade absoluta no art. 227 da Constituição Federal (CF). Documentos internacionais anteriores a novembro de 1989, tais como a Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem-estar das crianças, com particular referência à adoção e à colocação em lares substitutos; as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de menores (Regras de Beijing) e a Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em estados de emergência ou de conflito armado, expressamente referidos no Preâmbulo da CNUDC, constituem a sua base doutrinária. O paradigma da proteção integral preconiza que, na sua condição ontológica, as crianças e os adolescentes têm direitos a todos os direitos humanos assegurados para todas as pessoas e a outros direitos especiais decorrentes da natureza desta fase em que vivem. A observância dos direitos humanos da população infanto-juvenil implica tanto na compreensão da indivisibilidade, da interdependência e do inter-relacionamento (BUERGHENTAL, 1989; VAN BUEREN, 1999) destes direitos por cada Estado-Nação, quanto no seu imperativo cumprimento. Considerando as características de vulnerabilidade e de especificidade deste segmento populacional, a legislação infraconstitucional brasileira, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), operou profunda inovação no ordenamento jurídico pátrio seguindo as diretrizes que, consolidadas na Constituição Federal de 1988, se projetaram na órbita de outros Direitos - Civil, Penal, Trabalhista, Processual e na própria tutela dos interesses difusos relativos à população infanto juvenil através da Lei da Ação Civil Pública. A normativa nacional, portanto, no art. 15 da Lei no. 8069/90 (ECA) e no art. 227 da CF, atribui às crianças e aos adolescentes a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e de sujeitos dos direitos civis, humanos e sociais garantidos no texto constitucional e nas leis. Este reconhecimento legal é o aspecto diferenciador do paradigma que antecedeu a CNUDC. No modelo anterior, denominado paradigma da situação irregular, vigente no país até 1990, a discriminação, com base na compreensão menorista da criança, apartava e excluía os menores de origem pobre. Assim o fazendo, não respeitava o princípio da igualdade. Ademais, considerando como irregular a situação da criança e do adolescente oriundos de famílias sem recursos financeiros, circunstancialmente desestruturadas ou sem condições de manter seus filhos, imprimia a judicialização. Esta judicialização se caracterizava pela absorção, através do poder judicial, de problemas de natureza eminentemente social, relativos à estrutura e à superestrutura do Estado no desempenho das suas funções e no exercício das políticas públicas. Com fundamentação e práticas discriminatórias o paradigma da situação irregular segregava os menores como os carentes e os que se achavam em situação de risco. Esta visão, aceita durante quase um século, se articulava com a discricionariedade do órgão judicial que, até 1988, tinha o poder ilimitado para reconhecer ou conferir a declaração de abandonado ou de “em perigo social” para qualquer criança e/ou adolescente (GARCÍA MÉNDEZ, 1998). Em relação ao adolescente em conflito com a lei, o paradigma da situação irregular mantinha a privação da liberdade como uma extensão do controle social , não respeitando, portanto, entre outros, o princípio do contraditório.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsUCSALpt_BR
dc.citation.issueVIpt_BR
dc.subject.cnpqSociais e Humanidadespt_BR
dc.subject.cnpqMultidisciplinarpt_BR
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