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Campo DCValorIdioma
dc.creatorAndrade, Tadeu Luciano Siqueira-
dc.creatorUCSAL, Universidade Católica do Salvador-
dc.date.accessioned2021-02-03T14:28:28Z-
dc.date.available2021-02-03-
dc.date.available2021-02-03T14:28:28Z-
dc.date.issued2010-10-
dc.identifier.issn2448-1859pt_BR
dc.identifier.urihttp://104.156.251.59:8080/jspui/handle/prefix/3262-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.relation.ispartofEconomia e vida: convergência e divergênciaspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectArgumentaçãopt_BR
dc.subjectDiscursopt_BR
dc.subjectPragmáticapt_BR
dc.subjectSemânticapt_BR
dc.subjectSintaxept_BR
dc.titleA importância da argumentação na produção do texto jurídico: Uma análise linguístico e funcionalpt_BR
dc.title.alternativeSEMOC – Semana de Mobilização Científica (13.:2010: Salvador, Ba)pt_BR
dc.typeArtigo de Eventopt_BR
dc.description.resumoA linguagem é um instrumento fundamental na vida social. É através dela que o homem interage no contexto sócio-político, defende seu ponto de vista, argumenta, contrapõe ou fundamenta suas decisões. É através da linguagem que ocorrem as relações nas variadas espécies. Usando a linguagem, o representante do Ministério Público denuncia o réu, a este é concedido o princípio da ampla defesa, o advogado defende seu cliente, o juiz, partindo dos argumentos constantes dos autos, julga réu inocente ou culpado. Todo esse jogo é fundamentado pela linguagem. Assim, a linguagem é um jogo. Por isso, o falante precisa conhecer as regras desse jogo. É da linguagem que nasce a argumentação. Ao operador do Direito, cabe o uso da argumentação para fundamentar seu discurso, convencer as partes, conciliar, provar ou contrapor a legalidade dos fatos elencados na relação jurídica. Não é necessário o operador do Direito conhecer apenas a jurisprudência, a doutrina, a lei, os costumes, mas, partindo de todas essas fontes, fundamentar a argumentação, defendendo seu ponto de vista, construindo, enfim, seu discurso embasado nos diferentes tipos de argumentação, uma vez que o texto jurídico deve ser caracterizado como uma teoria hermenêutico-analítica, inserida em três operações possíveis e interralacionadas: Pragmática-semântica e sintaxe. Fundamentando-nos em Abreu (1998), Henriques (2008), Habermas (2003), Kock (2000), Mendonça (1998), Perelman (2002), Robles (2005), Rodríguez (2005) e outros, analisaremos a estrutura do discurso jurídico e alguns tipos de argumentos e sua importância para a Ciência do Direito.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsUCSALpt_BR
dc.citation.issueXIIIpt_BR
dc.subject.cnpqSociais e Humanidadespt_BR
dc.subject.cnpqMultidisciplinarpt_BR
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