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Campo DCValorIdioma
dc.creatorVilela, Noémia Rute Peres de Bessa-
dc.creatorCastilhos, Daniela Serra-
dc.creatorUCSAL, Universidade Católica do Salvador-
dc.date.accessioned2021-03-22T12:48:33Z-
dc.date.available2021-03-22-
dc.date.available2021-03-22T12:48:33Z-
dc.date.issued2015-10-
dc.identifier.isbn85-88480-18-12-
dc.identifier.issn85-88480-18-12pt_BR
dc.identifier.urihttp://104.156.251.59:8080/jspui/handle/prefix/3944-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.relation.ispartofSEMOC - Semana de Mobilização Científica- A responsabilidade do Estado Islâmico pela destruição do património imaterial da humanidadept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectPatrimónio imaterialpt_BR
dc.subjectUCSAL-Universidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.titleA responsabilidade do Estado Islâmico pela destruição do património imaterial da humanidadept_BR
dc.typeArtigo de Eventopt_BR
dc.description.resumoO tema que deu origem ao presente trabalho é bastante controverso. A questão da responsabilidade dos Estados por danos ao Património Cultural como ofensa à colectividade humana deve ter tratado tendo em conta uma premissa: O Património é da Humanidade, não do Estado em cujo território o património se encontra. No último século, e após várias tentativas, mundiais, de declarar, identificar e proteger o património, temos verificado que, apesar de todas as medidas que passam pela aplicação de sanções aos Estados, ao reconhecimento do Património como pertencente à Humanidade, e por conseguinte, passível de protecção por qualquer Estado - ou indivíduo - não existe, de facto, qualquer garantia de que aquilo que hoje conhecemos, e que será o nosso legado cultural, chegará a gerações futuras. Esta destruição, que assolou recentemente a Síria onde Mercados, Mesquitas e partes antigas de algumas cidades como Aleppo terão sido destruídas, no Afeganistão, onde os Taliban destruíram os Budas Bamyian, e, mais recentemente, o ataque dos Daesh, Grupo terrorisa do Estado Islâmico, ao museu da Mossul, condena toda a Humanidade a uma existência mais pobre, perdendo-se parte da identidade cultural dos povos. Assim sendo, não havendo cumprimento de tratados internacionais e acordos que visam a preservação dos bens culturais, haverá fundamento para responsabilização do Estado? Não existem, presentemente normas específicas que permitam a aplicação de sanções aos Estados, em virtude da dificuldade de aplicação deste tema, uma vez que lida não só com património, mas com soberania. Outra questão prende-se com o facto de que apenas os Estados e Sujeitos de direito internacional podem ser, do ponto de vista da Responsabilidade Internacional, efectivamente, responsabilizados. O que torna o Estado Islâmico passível de uma acção de responsabilização? O acto de destruição do património que a todos nós pertence deve ficar incólume? Torna-se necessária a construção de normas jurídicas, claras objectivas e aplicáveis em geral e abstrato a estes casos, passando-se de meras directrizes a sanções efectivas. Pretende com este trabalho responder às questões supra identificadas, de forma a identificar, definir e aplicar a lei aos actos cometidos, ao abrigo de uma crença, de uma lei, a “Sharia”.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsUCSALpt_BR
dc.citation.issueXVIIIpt_BR
dc.subject.cnpqSociais e Humanidadespt_BR
dc.subject.cnpqMultidisciplinarpt_BR
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