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dc.creatorCerqueira, Izabel Batista-
dc.date.accessioned2021-09-17T14:45:35Z-
dc.date.available2021-05-14-
dc.date.available2021-09-17T14:45:35Z-
dc.date.issued2021-05-14-
dc.identifier.urihttp://104.156.251.59:8080/jspui/handle/prefix/4628-
dc.description.abstractThe Federal Constitution provides in its art. 93, item IX the guarantee that all decisions must be substantiated under penalty of nullity. Such guarantee started to be regulated in a specific way by the Civil Procedure Code in its paragraph 1 of art. 489, which highlighted which decisions are not considered reasoned. However, even though the 2015 CPC has instrumentalized the duty to state reasons, within the scope of the Special Courts, several problems persist regarding the application of §1 of art. 489 under the justification that contradicts the principles that guide the systematic of the special courts and that the special law subsists the general law. Notwithstanding the resistance regarding the application of an exhausted reasoning in the special courts, there is still, art. 46 of Law 9099/95 which allows Class Appeals to deliver an decision maintaining the sentence in all its terms, that is, allowing the delivery of an agreement without efficient reasoning. In this sense, the problem arises as to the duty to state reasons within the scope of special courts, in the sense of concluding whether § 1 of art. 489 of the Code of Civil Procedure in supplement to Law 9099/95. In order to solve the problem raised, through the analysis of the relationship between the principle of reasoning and some other constitutional principles, especially the principle of the double degree of jurisdiction and the standardization of that principle over time, understanding do Fonaje and the Special Courts of the State of Bahia, explain the grounds for which §1 of art. 489 of the Code of Civil Procedure applies to special courts, as well as that for the effective exercise of due legal process and the constitutional guarantee of the reasoning of decisions it is essential that all decisions are duly substantiated, including those given in the Special Courts, once that the simplicity and low legal complexity required in the courts refers to the demand, that is, the cause of asking and the request, and not the quality of the judicial decision that resolves this dispute.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectPrincípios constitucionaispt_BR
dc.subjectFundamentação das decisões judiciaispt_BR
dc.subjectJuizados especiaispt_BR
dc.subjectTurmas recursaispt_BR
dc.subjectConstitutional principlespt_BR
dc.subjectRationale for judicial decisionspt_BR
dc.subjectSpecial courtspt_BR
dc.subjectClass appealspt_BR
dc.titleO dever de fundamentação das decisões e sua aplicação no âmbito dos juizados especiaispt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.brpt_BR
dc.contributor.advisor1Oliveira, Jadson Correia de-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.brpt_BR
dc.description.resumoA Constituição Federal prevê em seu art. 93, inciso IX a garantia de que todas as decisões deverão ser fundamentadas sob pena de nulidade. Tal garantia passou a ser regulamentada de forma específica pelo Código de Processo Civil em seu §1º do art. 489, onde foram destacas quais as decisões que não são consideradas fundamentadas. Todavia, ainda que o CPC de 2015 tenha instrumentalizado o dever de fundamentação, no âmbito dos Juizados Especiais persistem diversas problemáticas quanto à aplicação do §1º do art. 489 sob a justificativa que este contraria os princípios que norteiam a sistemática dos juizados e que a lei especial subsiste à lei geral. Não obstante a resistência quanto a aplicação de uma fundamentação exauriente nos juizados, tem-se ainda, o art. 46 da Lei 9099/95 que permite às Turmas Recursais proferir acordão mantendo a sentença em todos os seus termos, ou seja, permitindo a prolação de acordão sem fundamentação eficiente. Neste sentido, surge o problema quanto ao dever de fundamentação no âmbito dos juizados especiais, no sentido de concluir se seria ou não aplicável o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil em caráter suplementar à Lei 9099/95. A fim de resolver o problema suscitado, procurou-se, através de análise da relação entre o princípio da fundamentação e alguns outros princípios constitucionais, especialmente ao princípio do duplo grau de jurisdição e ainda, da normatização do referido princípio ao longo do tempo, do entendimento do Fonaje e dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, apresentar e explicar os fundamentos pelos quais o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil se aplica aos juizados especiais, bem como que para o efetivo exercício do devido processo legal e da garantia constitucional da fundamentação das decisões é imprescindível que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas, inclusive aquelas proferidas nos Juizados Especiais, uma vez que a simplicidade e a baixa complexidade jurídica exigida nos juizados refere-se à demanda, ou seja, à causa de pedir e o pedido, e não a qualidade da decisão judicial que soluciona este litígio.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentPró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduaçãopt_BR
dc.publisher.programEspecialização em Direito Processual Civil-
dc.publisher.initialsUCSALpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
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