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Campo DCValorIdioma
dc.creatorAlves, Catarine Chagas-
dc.date.accessioned2019-08-14T17:10:53Z-
dc.date.available2019-08-14-
dc.date.available2019-08-14T17:10:53Z-
dc.date.issued2019-06-12-
dc.identifier.urihttp://104.156.251.59:8080/jspui/handle/prefix/893-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Católica do Salvadorpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectJudicialização da saúdept_BR
dc.subjectSaúdept_BR
dc.subjectPolíticas públicaspt_BR
dc.subjectEstadopt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectDireitos sociaispt_BR
dc.subjectDireito à saúdept_BR
dc.titleA judicialização da saúde e o papel das câmaras de conciliação no Estado da Bahia.pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.creator.Latteshttps://wwws.cnpq.brpt_BR
dc.contributor.advisor1Coutinho, Carlos Alberto José Barbosa-
dc.contributor.advisor1Latteshttps://www.cnpq.brpt_BR
dc.description.resumoA promoção e a proteção da saúde pelo poder público relacionam-se com os direitos fundamentais, os quais, positivados na Constituição Federal/88, possuem como fundamentação e legitimação o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, dotado de aplicabilidade e eficácia, atua tanto como limite à atuação estatal, no sentido da não redução da vida digna como geradora do dever prestacional. O direito à saúde, como direto social positivado, comporta-se como direito fundamental, o qual densifica o princípio da dignidade da pessoa humana. A saúde, portanto, gera para suas titulares pretensões subjetivas, transformando-se em verdadeiros direitos individuais. Diante do dever do Estado em amparar tal direito para fins de cumprimento constitucional, depara-se com duas dimensões dos direitos fundamentais: os direitos sociais que se submetem às políticas orçamentárias e à reserva do possível, incluindo, ainda, o caráter essencial do mínimo existencial, garantidos até mesmo se não contemplados por políticas públicas, sendo estes aptos à judicialização. Dessa forma, concomitante com a crise no serviço público, assiste-se, nas últimas décadas, a ingerência do Poder Judiciário, cujos comandos têm força de lei, ocasionando uma tensão constante entre os poderes, bem como para as partes em um litígio. Ante o exposto, o presente artigo tem o objetivo de estabelecer vias jurídicas alternativas referentes à judicialização da saúde e sua fundamentalidade constitucional, tendo como objeto principal a Câmara de Conciliação de Saúde, inaugurada em novembro de 2016, a qual promove a desjudicialização de demandas processuais relativa a diversos vetores de cuidados com a saúde, as requerem maior celeridade quanto ao acesso e ao atendimento.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentPró-Reitoria de Graduação (PROGRAD)pt_BR
dc.publisher.initialsUCSALpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
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