Chaves, Patricia LeãoGordilho, Heron José de Santana (Orient.)2025-04-082025-04-082022-03-31https://ri.ucsal.br/handle/123456789/5490Conforme será demonstrado no presente trabalho, sob aspecto formal, o tema enquadra-se perfeitamente na competência concorrente do art. 24, inc. VI (que faz referência à fauna e ao meio ambiente), art. 24, inc. XII (que faz referência à proteção e defesa da saúde) e na competência legislativa municipal prevista no art. 30, inc. I e II (competência para legislar sobre assunto de interesse local e para suplementar a legislação estadual/federal, no que couber, respectivamente), todos da Constituição Federal de 1988. Assim, a partir da previsão constitucional e de normas infralegais, que estabelecem diretrizes para o poder público realizar o controle de natalidade de cães e gatos, por meio de esterilização ou outro meio, e proíbem o sacrifício desses animais quando sadios, são abordados paradigmas em relação ao controle populacional de tais animais e da pretensa solução para o problema trazida pela Lei Federal no 13.426/2017 e pela Lei Federalno 14.228/2021. Por fim, conclui-se que cabe ao Município de Salvador editar norma para regulamentar o tema, de acordo com as necessidades e interesses locais, visando obter maior eficácia e eficiência.ptCompetência legislativa municipalControle populacional de cães e gatosPrevisão constitucional e normas infralegaisCompetência legislativa para castração de animais em situação de abandono no município de SalvadorDissertação