Silva, Tiago Jones daCoutinho, Carlos Alberto José Barbosa (Orient.)2024-11-252024-11-252024-06-18https://ri.ucsal.br/handle/123456789/5209O presente trabalho tem como finalidade analisar o Acórdão do REsp n º 1862508/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ, em 24/11/2020, que analisou a incidência da boa-fé objetiva, como dever anexo de informação, tendo resultado na resolução do contrato de franquia por conto do inadimplemento, por parte do franqueador, do dever de informar na fase pré-contratual. A fim de analisar o referido Acórdão, o presente trabalha aborda o que é o Contrato de Franquia, qual a finalidade da Circular de Oferta de Franquia (COF), presente no art. 2o, da Lei no 13.966/2019, bem como a autonomia privada das partes, a boa-fé objetiva, de modo que, para além do que consta na letra da lei, poder definir quando há o dever de informar, no presente caso, por parte do franqueador, e quando há o ônus de se informar, por parte do candidato a franqueado. Após abordar as questões teóricas, faz-se a análise do REsp nº 1862508/SP à luz da doutrina a fim de verificar se o candidato a franqueado estava numa situação de ignorância legítima a ponto de ser credor da informação por parte do franqueador. Ao fim, o trabalho aponta, mas não aprofunda, dois tópicos que podem ser analisados como desdobramentos do presente caso, quais sejam, os impactos de uma decisão judicial sobre a atividade econômica, principalmente quando proferida por um tribunal superior, e qual o possível efeito que a unificação de institutos jurídicos, no Código Civil, pode ter quando da análise de conflitos cíveis e empresariais.ptCircular de oferta de franquiaBoa-fé objetivaDever de informarÔnus de se informarREsp nº 186250/SPOs limites da (in)obrigatoriedade da concessão de informações pela franqueadora: uma análise à luz dos fundamentos adotados pelo superior tribunal de justiça no recurso especial nº 1862508/SPREsp n 186250/SPTrabalho de Conclusão de Curso