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Browsing by Author "Cunha, Leandro Reinaldo (Membro da Banca)"

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    Transplante de útero intervivos: a (im)possibilidade de realização da conduta à luz da perspectiva biojurídica
    (UCSal, Universidade Católica do Salvador, 2025-02-11) Santos, Isadora de Sena Nogueira dos; Araújo, Ana Thereza Meirelles (Orient.); Costa, Jéssica Hind Ribeiro (Membro da Banca); Cunha, Leandro Reinaldo (Membro da Banca)
    O transplante de útero é uma técnica experimental na qual uma mulher doa seu órgão reprodutor a outra que, por alguma razão, não é capaz de gestar, representando mais um avanço nas tecnologias reprodutivas e se mostrando como um grande aliado no combate à infertilidade feminina. Contudo, não há parâmetro legal na atualidade que viabilize a regulação da prática, especialmente com doadora viva. Isto se dá pelo fato de não se tratar de um transplante de órgão duplo que vá restaurar a saúde e garantir a sobrevida da receptora, mas sim proporcionar a possibilidade de uma gestação, podendo o referido órgão ser retirado após o parto e tornando a doadora permanentemente infértil. Assim, esta pesquisa pretende responder os seguintes questionamentos: O transplante de útero intervivos pode ser praticado no Brasil à luz da legislação vigente? Quais são os fundamentos bioéticos e biojurídicos que poderiam conferir legitimidade à prática? Para tanto, utilizou-se o método hipotético-dedutivo através do falseamento de hipóteses, numa pesquisa qualitativa que, através do arcabouço jurídico vigente, da legislação internacional e da doutrina, tem por objetivo, analisar a viabilidade da implementação do transplante de útero no Brasil, à luz da liberdade sobre o próprio corpo, considerando que na legislação atual há uma proibição quanto a doação em vida de órgãos não dúplices e que não venham a resguardar a vida do(a) receptor(a). Este trabalho justifica-se, portanto, devido a observação de que o ordenamento jurídico trouxe algumas limitações para a doação de órgãos em vida, visando a preservação da integridade física e dignidade do(a) doador(a), contudo, tais limitações não foram devidamente exploradas pelo legislador, o que permite interpretar pela possibilidade de outros transplantes além daqueles já em vigor na prática médica. Dentre os principais resultados obtidos, destaca-se a análise crítica da imposição de de gratuidade à doação de órgãos, vez que o doador é o único sujeito envolvido no processo de transplantação que não recebe qualquer tipo de contraprestação sobre o ato praticado, o que acaba por diminuir a oferta de órgãos no país. Além disso, conclui-se que a liberdade sobre o próprio corpo e a autonomia da mulher deve ser preservada, considerando se tratar de direito fundamental protegido constitucionalmente, estando limitada apenas pela análise médica quanto à viabilidade clínica do transplante. O consentimento devidamente informado é aliado à garantia da idoneidade do processo e da preservação da dignidade e integridade física da mulher. Contudo, considerando que o cenário atual do poder legislativo brasileiro ainda é majoritariamente composto por homens brancos e heterossexuais, demandas que envolvam o direito à saúde reprodutiva e ao planejamento familiar da mulher ainda enfrentam resistência para serem devidamente regulamentadas. Por fim, conclui-se pela viabilidade do transplante de útero com doadora viva no Brasil, vez que não se vislumbram óbices na legislação específica quanto a doação de órgãos não duplos que não representem riscos à integridade física do doador.

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