A excepcionalidade da adoção

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Universidade Católica do Salvador
O instituto jurídico da adoção resulta de manifestação de afeto, sem vínculos biológicos, que busca imitar a filiação natural. É chamada de filiação civil ou puramente jurídica. Embora se trate de um instituto secular, passou a ser compreendido na perspectiva do interesse da criança e do adolescente após a assimilação, pelo Brasil, do paradigma da proteção integral. Esse novo modelo deriva dos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança e do Adolescente de 1989, em cujo preâmbulo se incorporava o conteúdo da declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem-estar das crianças – com particular referência à adoção e à colocação em lares-substitutos, entre outros documentos internacionais. A relevância do paradigma da proteção integral da infância e da juventude cunhou, no processo da história do final do século XX, uma significativa mobilização social em favor dos direitos da criança, com reformulação das leis que assegurassem a efetivação desses direitos (COSTA, 1994 ; GARCIA MÉNDEZ, 1998). A Constituição Federal (CF) de 1988 avançou na definição do princípio jurídico da prioridade absoluta, art.227, que corresponde ao princípio do interesse superior da criança e do adolescente. Esse dispositivo assinala a responsabilidade da família natural, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente uma vida digna. A análise da co-responsabilidade da sociedade e do Estado implica, igualmente, em analisar a observância do princípio da excepcionalidade da adoção. Entende-se esse princípio a partir do direito da criança e do adolescente a ser criado pela sua família natural, a manter suas referências afetivas, a cultivar suas referências originais. No entanto, uma vez configurada a impossibilidade da família manter a criança e/ou o adolescente, deve o Estado dispor de uma política pública de adoção, com regras que assegurem sua interação com o paradigma da proteção integral. Conforme Venosa (2003), a adoção moderna guarda a natureza de um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Na Antiguidade, a adoção era vista como forma de manutenção do culto familiar. Os registros bíblicos mencionam adoções realizadas pelos hebreus. Na Grécia, o instituto da adoção visava à perpetuação do culto familiar pelo pater famílias. O Direito Romano, na época de Justiniano, acolheu duas modalidades de adoção: a adoptio plena e adoptio minus plena – a primeira, realizada entre parentes, e a outra, por pessoas sem vínculo parental. Na Idade Média, o instituto perdeu sua importância, em razão da predominância da Igreja Católica, com o Direito Canônico. A adoção voltaria a ganhar o seu espaço, já na Idade Moderna, com a Revolução Francesa e, em seguida, foi contemplado o instituto no Código de Napoleão de 1804. As alterações trazidas no Código Civil já estavam consagradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O novo regramento civil apenas consolida as conquistas introduzidas com a Lei no. 8069/90 no campo da Adoção. Em relação à competência, não abordada pelo legislador no Novo Código Civil (NCC), mantém-se a regra da adoção de maiores de dezoito ano sob a apreciação das Varas de Família e a manutenção da competência das Varas da Infância para o procedimento previsto no ECA. Em matéria do instituto de adoção, portanto, o NCC assimilou as disposições colocadas no ECA.

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