O local da prisão de mulheres trans e travestis: entre alteridade e a reserva de jurisdição

As mulheres trans e travestis enfrentam cotidianamente uma realidade de negação de direitos e de violências (física, psicológica, sexual, etc.), possuindo uma expectativa de vida que não ultrapassa os 35 anos. Entre 2017 e 2024, foram brutalmente assassinadas 1.141 mulheres trans e travestis no Brasil. A Secretaria Nacional de Políticas Penais identificou, em 2023, 1.599 pessoas autodeclaradas mulheres trans e travestis em situação de cárcere, muitas delas negras, empobrecidas e direcionadas para unidades masculinas exclusivamente com base no sexo biológico. A partir desse cenário, emerge o problema de pesquisa desta dissertação: como definir o local da prisão de mulheres trans e travestis de modo a conciliar a reserva de jurisdição com o imperativo ético de respeito à alteridade? Para responder a essa questão, adotou-se uma revisão de literatura narrativa, de caráter explicativo, mediante pesquisa bibliográfica e documental interdisciplinar junto a obras do direito, da sociologia, da filosofia, dos estudos decoloniais e de gênero, além de relatórios estatísticos, textos normativos nacionais e internacionais e julgados de Tribunais. O marco teórico foi interdisciplinar e envolveu a Teoria da Performatividade de Gênero de Judith Butler, as reflexões sobre biopoder, controle dos corpos e a linguagem jurídica hierarquizante de Michel Foucault; a colonialidade do poder de Aníbal Quijano e a colonialidade de gênero de María Lugones; a necropolítica de Achille Mbembe; as contribuições de Eugenio Raúl Zaffaroni, Claus Roxin e Luigi Ferrajoli sobre as finalidades da pena e a seletividade estrutural do sistema punitivo; a ética da alteridade de Emmanuel Lévinas; e, os ensinamentos sobre interseccionalidade de Kimberlé Crenshaw e Carla Akotirene. Foram analisados os julgamentos do STF na ADPF no 132/ADI no 4277, na ADPF no 347 e na ADPF no 527, bem como a Resolução no 348/2020 do CNJ, alterada pela Resolução no 366/2021. A pesquisa conclui que o direcionamento de mulheres trans e travestis para presídios masculinos, contrariamente à sua vontade, salvo robusta fundamentação, pode constituir-se numa decisão necropolítica que nega a alteridade, a subjetividade e a identidade dessas pessoas, expondo-as a sérios riscos de violações de direitos. Aponta-se como horizonte uma interpretação conforme à Constituição da Resolução no 348/2020 do CNJ que reconheça a manifestação de vontade da mulher trans ou travesti como critério central da decisão, garantindo-se o direito à informação qualificada sobre as condições reais das unidades prisionais da região, devendo o magistrado considerar as circunstâncias concretas do caso, como maior ou menor risco de violências, facilidade no acesso aos tratamentos hormonais e retificação do registro civil, proximidade familiar, entre outros. Demonstra-se, assim, que a reserva de jurisdição e o respeito à alteridade não são conflitantes e revelam dimensões complementares para uma atuação judicial constitucionalmente comprometida com a dignidade humana e os direitos fundamentais.

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