Configurações jurídicas do tele-emprego
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Universidade Católica do Salvador
Em vista aos avanços tecnológicos, as relações empregatícias tendem a sofrer vicissitudes que podem estorvar a aplicação do direito operário, principalmente ao que tange a caracterização da relação de emprego, institutos aplicados, como também a constituição válida e eficaz da relação processual. Essa modalidade de contrato possibilita sua celebração e execução por meios eletrônicos
(v.g, Telefone, Computador ou Fax), sendo um seguimento do trabalho em domicilio, originado no séc. XVII na Europa, e que, hodiernamente, é denominado de tele-trabalho. Entretanto, deve-se observar, tal denominação é um gênero, do qual o tele-emprego é uma espécie, já que o trabalhador, em tal caso, configura-se como empregado na forma da legislação trabalhista vigente. Portanto, assim como se faz a distinção entre trabalho e emprego, aqui vale a distinção entre o tele-emprego e o tele-trabalho. Domenico de Masi, em “O ócio criativo” 3, define magistralmente o tele-trabalho: [...] um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática. Assim, podemos dizer resumidamente que o tele-trabalho é prestação de serviços à distância, executado por meios eletrônicos. Para a configuração do tele-emprego a partir do conceito de tele-trabalho deve-se inserir um
elemento essencial, que o faz peculiar, é o vínculo empregatício, pelo que podemos conceituar o tele-emprego como a relação jurídica de emprego, que é executada à distância por meios eletrônicos. A devida caracterização do tele-emprego faz-se imprescindível para o devido reconhecimento dos direitos trabalhistas dos tele-empregados, além de impedir as fraudes a estes direitos trabalhistas e sonegação dos impostos e contribuições sociais por manobras ardis dos empregadores, aproveitando-se da obscuridade do assunto. É sobre essa problemática crescente e atual que faremos uma breve exposição sobre a caracterização jurídica do tele-emprego, para, in casu, dar aplicabilidade ao art. 7o, XXVII da CF/88.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...]. XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei [...] (grifo nosso).
