Herança digital: a ponderação entre os interesse dos familiares e a privacidade post mortem
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UCSal, Universidade Católica do Salvador
Os avanços tecnológicos oriundos da transformação da tecnologia analógica em digital, a partir do advento da internet, promoveu o surgimento do mundo virtual e, diante do fenômeno da hiperconectividade, viabilizou o surgimento de inúmeros bens digitais, armazenados em dispositivos eletrônicos ou compartilhados como dados na internet, em e-mails, blogs, redes sociais e provedores e plataformas digitais gerando um acúmulo de bens digitais construídos
ao longo da vida. Diante da finitude da vida surge como problema da pesquisa: qual a destinação sucessória a ser dada aos bens digitais em face aos interesses da família, contrapostos ao respeito à privacidade post mortem do de cujus e à sua relação para com terceiros? Em breve síntese, busca-se apreciar os contornos estruturais do direito sucessório brasileiro; compreender a ascensão do mundo virtual oriunda da evolução tecnológica e da conectividade em face a dimensão contemporânea dos bens digitais; investigar o conceito de bens digitais à luz da teoria geral dos bens jurídicos; identificar as espécies de bens digitais
quanto ao local de armazenamento; investigar as espécies de bens digitais quanto a sua economicidade; compreender os contornos da herança digital; delimitar as espécies de bens digitais que compõem a herança digital; enfrentar o conflito entre os interesses dos familiares e a privacidade do de cujus e dos terceiros com os quais estes mantêm interação; propor uma solução adequada à colisão dos direitos fundamentais; identificar as teorias vigentes acerca da
transmissibilidade ou intransmissibilidade da herança digital nos limites do estado da arte; e, finalmente, encontrar diante dos projetos de lei a solução mais apropriada à regulamentação da herança digital pelo ordenamento jurídico brasileiro. Adotou-se como critério metodológico mais apropriado, a realização de uma pesquisa qualitativa lógico-dedutiva estruturada a partir de um estudo bibliográfico e documental que, diante da ausência de regramento legal próprio, socorreu-se da doutrina e da jurisprudência para lastrear fundamentalmente a presente pesquisa. Concluiu-se que, não havendo disposição de última
vontade em sentido contrário, devem ser transmitidos aos herdeiros (legítimos ou testamentários) ou legatários os ativos digitais patrimoniais, resguardando-se a memória do de cujus e a privacidade de terceiros, respeitando-se o direito fundamental à de herança para além dos interesses econômicos das Big Tech.
