O imposto sobre grandes fortunas como instrumento de efetivação do princípio da capacidade contributiva no sistema tributário nacional [NÃO AUTORIZADO]
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UCSal - Universidade Católica do Salvador
O objeto de estudo do presente trabalho é o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos do artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, estudado perante ao ponto de vista do princípio da capacidade contributiva no sistema tributário nacional. A análise inicia-se da controversa ausência de regulamentação do mencionado tributo, ainda que exista sua expressa previsão constitucional, e almeja aferir se caso ocorra eventualmente a implementação tem potencial para a efetivação da justiça fiscal e para a atenuação adas desigualdades socioeconômicas presentes no Brasil. Para tal finalidade, analisaram-se os elementos constitucionais do IGF, principalmente sua conexão com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da vedação ao confisco e da progressividade, do mesmo modo que os limites constitucionais ao poder de tributar. A monografia do mesmo modo aludiu as imprescindíveis posições doutrinárias no tocante ao tema, com visibilidade aos ensinamentos dos doutrinadores de Hugo de Brito Machado, Leandro Paulsen, Paulo de Barros Carvalho, Ricardo Alexandre, Roque Antônio Carrazza e Marcus Abraham. Além disso, também foram observados os questionamentos acerca da possível ocorrência de bitributação, aos desafios jurídicos, econômicos e administrativos para a concretização do tributo e às experiências internacionais de tributação das grandes fortunas. A metodologia aplicada foi de natureza exploratória, elaborada por intermédio de pesquisa bibliográfica e documental, a sua fundamentação na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional, assim como em obras doutrinárias especializadas, estudos institucionais e artigos científicos. Constata-se que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) evidencia grande potencial para efetivar o princípio da capacidade contributiva e proporcionar mais eficiente progressividade no sistema tributário nacional, com a condição de que a sua regulamentação respeite os limites constitucionais, endosse a segurança jurídica dos contribuintes e seja seguida de mecanismos eficazes de supervisionamento e administração tributária.
