Desconsideração da personalidade jurídica e seu aprimoramento pela lei 13.874/19 (separação patrimonial, desvio de finalidade e confusão patrimonial)

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Universidade Católica do Salvador
O presente artigo busca analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, espécie de ineficácia da separação patrimonial que deve ser aplicada com estrita observação de seus pressupostos, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, modalidades configuradoras do abuso de personalidade. Para tanto, buscou-se compreender a pessoa jurídica e os efeitos da personalização, em especial a separação patrimonial. Nesse ponto se pretendeu identificar o ponto de equilíbrio entre a personalidade e a sua desconsideração, destacando-se seu caráter excepcional e relativo à obrigação pontual. A evolução do instituto revela sua gênese no sistema commom law através da disregar doctrine, posteriormente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro. As primeiras doutrinas sobre o tema tiveram grande impacto na jurisprudência, porém sua aplicação ainda era objeto de grande discussão. Os primeiros diplomas legais trataram da “desconsideração” com um sentido próprio para cada caso, e dessa forma trouxeram ainda mais obscuridade para o aperfeiçoamento da unidade do instituto. A tentativa do Código Civil de 2002 foi válida, porém remanescia uma interpretação aberta para as hipóteses de aplicação da desconsideração. Recentemente, a Lei 13.874/19 oriunda da Medida Provisória nº 881, buscou preencher as lacunas interpretativas para o aperfeiçoamento da aplicação desconsideração da personalidade jurídica.

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