Tutela penal nos crimes contra a ordem tributária. considerações acerca do Art. 9º da lei 10.684/03

A crescente concessão de benefícios aos agentes dos crimes de natureza tributária trouxe à tona a necessidade de avaliar a Lei 10.684/03 em seu art. 9º (o qual instituiu o chamado REFIS 2). O aludido dispositivo inseriu no ordenamento legal a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva estatal ao sonegador de tributo e ao agente dos crimes previdenciários, desde que a pessoa jurídica relacionada ingresse em regime de parcelamento. É imprescindível ressaltar que o dispositivo em comento não impõe qual modalidade de parcelamento nem estabelece restrição temporal para a respectiva suspensão – esta podendo ser realizada mesmo após o oferecimento da denúncia ao Ministério Público e inclusive depois da sentença condenatória não transitada em julgado. Em consonância com esta implementação, tornou-se crescente a facilitação do pagamento relativo à respectiva quantia devida, assim como se logrou de maior proteção penal o agente dos referidos crimes.

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