Interpretação do artigo 312 do código de processo penal conforme a constituição

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Universidade Católica do Salvador
O presente estudo parte do pressuposto de que a privação da liberdade de um inocente – ou daquele contra quem não há uma sentença penal condenatória transitada em julgado – só estará em conformidade com a Constituição Federal de 1988 quando imposta como medida instrumental do processo. Utilização diversa constitui expressa violação ao princípio do estado de inocência, como são as hipóteses da garantia da ordem pública, da ordem econômica e asseguração da aplicação da lei penal. No que concerne à conveniência da instrução criminal, sugere-se que a prisão cautelar, neste caso, só será constitucionalmente válida quando nenhuma outra medida menos gravosa (mesmo que não prevista na lei processual penal) for capaz de salvaguardar a instrução, sob pena de desrespeito ao princípio da proporcionalidade. A interpretação aqui esboçada leva a considerar inconstitucional parte do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, entendendo-se, ainda, que a parte remanescente (a hipótese de conveniência da instrução criminal) somente poderá ser aplicada de forma subsidiária.

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