A interpretação do art. 304 do CPC no Superior Tribunal de Justiça – STJ: uma análise das divergências pretorianas sob a ótica da segurança jurídica

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Universidade Católica do Salvador
El estudio en cuestión tuvo como objetivo general analizar el giro jurisprudencial de la Corte Superior de Justicia, cuando la sentencia de REsp 1.760.966⁄SP y REsp 1.797.365 / RS, y sus reflexiones en relación a los deberes generales de los tribunales en el construcción y mantenimiento del sistema de precedentes, así como seguridad jurídica. Por lo tanto, se adoptó un enfoque deductivo, con un tipo de investigación monográfica, a la hora de realizar análisis legislativo, doctrinal y jurisprudencial. Se reveló que este comportamiento oscilante de la jurisprudencia tiende a disminuir la seguridad jurídica y, específicamente tratándose de la sentencia de REsp 1.760.966⁄SP y REsp 1.797.365 / RS, tiende a generar desconfianza y temor sobre su uso; puedendo en futuro, o art. 304 del CPC se convierte en letra muerta.
O estudo em questão teve por objetivo geral analisar a divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.760.966⁄SP e do REsp 1.797.365/RS, e os seus reflexos frente aos deveres gerais dos tribunais na construção e manutenção do sistema de precedentes, bem como à segurança jurídica; e como específicos: estudar os deveres de uniformização da jurisprudência, de mantê-la estável, íntegra e coerente; examinar os votos dos ministros, quando do julgamento dos REsp 1.760.966⁄SP e REsp 1.797.365/RS, a fim de identificar a razão da virada jurisprudencial em curto espaço de tempo; e estudar a segurança jurídica e os seus estado de cognoscibilidade, calculabilidade e confiabilidade. Para tanto, adotou-se de abordagem dedutiva, com tipo de investigação monográfico, ao realizar análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial. Revelou-se que este comportamento oscilante da jurisprudência tende por esvair a segurança jurídica e, tratando especificamente do julgamento dos REsp 1.760.966⁄SP e REsp 1.797.365/RS, tende por, somada ao fato de ser o instituto estabilização da tutela antecedente “novo” – o que, por si, já gera muitas dúvidas -, acarretar desconfianças e receios quanto a sua utilização, a vista da ausência de confiabilidade, calculabilidade e cognoscibilidade; podendo, no futuro, a vir o art. 304 do CPC tornar-se uma letra morta.

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