A judicialização da saúde e o papel das câmaras de conciliação no Estado da Bahia.
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Universidade Católica do Salvador
A promoção e a proteção da saúde pelo poder público relacionam-se com os direitos fundamentais, os quais, positivados na Constituição Federal/88, possuem como fundamentação e legitimação o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, dotado de aplicabilidade e eficácia, atua tanto como limite à atuação estatal, no sentido da não redução da vida digna como geradora do dever prestacional. O direito à saúde, como direto social positivado, comporta-se como direito fundamental, o qual densifica o princípio da dignidade da pessoa humana. A saúde, portanto, gera para suas titulares pretensões subjetivas, transformando-se em verdadeiros direitos individuais. Diante do dever do Estado em amparar tal direito para fins de cumprimento constitucional, depara-se com duas dimensões dos direitos fundamentais: os direitos sociais que se submetem às políticas orçamentárias e à reserva do possível, incluindo, ainda, o caráter essencial do mínimo existencial, garantidos até mesmo se não contemplados por políticas públicas, sendo estes aptos à judicialização. Dessa forma, concomitante com a crise no serviço público, assiste-se, nas últimas décadas, a ingerência do Poder Judiciário, cujos comandos têm força de lei, ocasionando uma tensão constante entre os poderes, bem como para as partes em um litígio. Ante o exposto, o presente artigo tem o objetivo de estabelecer vias jurídicas alternativas referentes à judicialização da saúde e sua fundamentalidade constitucional, tendo como objeto principal a Câmara de Conciliação de Saúde, inaugurada em novembro de 2016, a qual promove a desjudicialização de demandas processuais relativa a diversos vetores de cuidados com a saúde, as requerem maior celeridade quanto ao acesso e ao atendimento.
