A responsabilidade civil e inteligência artificial: os desafios do modelo tradicional de imputação de responsabilidade [NÃO AUTORIZADO]
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UCSal - Universidade Católica do Salvador
A crescente adoção de sistemas de inteligência artificial no ambiente empresarial brasileiro, que mais que dobrou entre 2022 e 2024, saltando de 16,9% para 41,9% das empresas industriais com 100 ou mais pessoas ocupadas segundo a PINTEC Semestral do IBGE, impõe ao ordenamento jurídico uma questão que o Código Civil de 2002 não foi construído para responder: quando um sistema autônomo causa dano, quem responde e com base em qual fundamento? Este artigo sustenta que o modelo tradicional de responsabilidade civil, ancorado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, serve como ponto de partida viável para a imputação desses danos, especialmente pela via da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, e que a responsabilização principal deve recair sobre a empresa que opera o sistema. Todavia, a reinterpretação do modelo tradicional não basta: a ausência de critérios legais acerca do que configura atividade de risco no contexto da IA, a inexistência de parâmetros objetivos sobre graus de autonomia dos sistemas e a falta de deveres prévios de documentação e transparência ao operador exigem legislação específica, nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados. A análise dialoga com o Regulamento (UE) 2024/1689 e com as lacunas dogmáticas do Projeto de Lei nº 2.338/2023. O trabalho conclui que a resposta juridicamente adequada ao problema da inteligência artificial é preventiva e propositiva: estruturar, antes do dano, os deveres que preservam a empresa que opera com transparência e asseguram ao consumidor lesado um caminho processual claro de reparação.
