A inobservância da responsabilidade civil do transportador aéreo em face da relação contratual consumerista e a sanção como objeto de punir, observados o ordenamento jurídico brasileiro e a convenção de Varsóvia
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Universidade Catolica de Salvador
O presente artigo tem por objetivo abordar a responsabilidade civil do transportador aéreo pelos danos causados aos contratantes na inobservância de suas responsabilidades contratuais. O transporte aéreo tem se tornado cada vez mais, um meio de transporte essencial para brasileiros e estrangeiros, tanto para o turismo de negócios quanto para o turismo de lazer. Todavia, na relação entre usuários e o transportador aéreo, poderão surgir, em detrimento da má prestação de serviços, situações que ensejarão a responsabilidade civil em face da inobservância das responsabilidades contratuais perante seus consumidores, resultando o dever de indenizar. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras de conduta e sanção no caso de descumprimento contratual do fornecedor de serviços, sendo este fornecedor, responsável pelos danos causados em face da má prestação dos serviços e pelo inadimplemento de uma obrigação contratual. A responsabilidade civil do transportador enseja o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade objetiva. No entanto, o objetivo deste artigo é o estudo e a análise da reparação civil pela má prestação dos serviços em detrimento da responsabilidade civil do transportador aéreo consoante a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, revogada pela Convenção de Montreal.
