Judicialização de políticas públicas estruturais: considerações jurídicas sobre os limites do controle judicial e do ativismo judicial nas decisões vinculadas à administração pública
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
UCSal - Universidade Católica do Salvador
A aplicação do processo estrutural iniciou-se em 1954, nos Estados Unidos, a partir do processo Brown vs. Board of Education of Topeka, julgado pela Suprema Corte, que declarou inconstitucional a segregação racial nas escolas públicas norte-americanas. Esse caso representou uma mudança significativa no até então sistema judicial tradicional, surgindo, assim, a possibilidade do magistrado proferir decisões não apenas para resolver o litígio específico da ação, mas também com o objetivo de garantir os direitos fundamentais de toda a sociedade. À luz da teoria da separação de poderes - princípio fundamental do constitucionalismo moderno -, as funções do Estado são divididas entre três poderes distintos, a aplicação do ativismo judicial nos processos estruturais é objeto de questionamento justamente pelos riscos de usurpação das atribuições dos demais poderes, diante da crescente influência e interferência do Poder Judiciário. Considerando que a máquina pública é administrada pelo Poder Executivo, cuja função inclui garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição, observando os princípios inerentes à sua competência, discute-se o controle judicial e os limites do ativismo judicial nos processos estruturais que envolvem a atuação da administração pública - seja por omissão ou por políticas ineficientes. Todavia, embora que a sociedade e os demais poderes devam fiscalizar, aplicar políticas públicas e tomar decisões voltadas à melhoria e à concretização real dos direitos fundamentais, as decisões judiciais que vinculam a administração pública não devem ser aplicadas de forma irrestrita, pois tal postura pode resultar em insegurança jurídica.
