O tratamento das aquisições por entidades beneficentes com CEBAS no IBS/CBS: limites da imunidade do Art. 150, VI, “c” e repercussões no preço

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UCSal, Universidade Católica do Salvador
A reforma da tributação do consumo é relevante para o Terceiro Setor porque organizações sem fins lucrativos dependem de aquisições contínuas para manter serviços de interesse público, e qualquer parcela de tributo não recuperável tende a pressionar orçamento, contratos e capacidade de atendimento. Com esse pano de fundo, o trabalho investiga como o IVA dual brasileiro, instituído pela Emenda Constitucional no 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar no 214/2025, repercute no custo suportado por entidades de educação, assistência social e saúde na condição de adquirentes, considerando também recortes condicionados à certificação e à prestação ao SUS. Trata-se de pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática, com leitura sistemática e hierarquizada das fontes e estratégia comparativa “antes e depois”, contrapondo o regime fragmentado de ICMS/ISS a um modelo nacional baseado em apuração por débitos e créditos. O corpus documental inclui normas constitucionais e infraconstitucionais estruturantes, o Código Tributário Nacional e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Os resultados indicam que a proteção constitucional permanece como limite de incidência, mas não se traduz automaticamente em desoneração econômica nas compras quando a lei afasta a extensão das imunidades às aquisições e transfere a neutralização para a arquitetura do creditamento, suas restrições e os mecanismos de restituição e ressarcimento. A análise mostra que vedação, anulação ou manutenção de créditos, além da efetividade e tempestividade de recuperação de saldos, são determinantes para a formação de custo residual e sua transferência ao preço. Em diálogo com o Tema 342 e a Súmula 591, sustenta-se que a repercussão econômica não redefine a sujeição passiva, exigindo avaliar impactos a partir do desenho da não cumulatividade, especialmente na transição de 2026. Conclui-se que a mitigação é possível apenas em cenários normativamente delimitados e operacionalmente efetivos.

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