A (in)compatibilidade entre o sistema acusatório e a gestão judicial da prova no processo penal brasileiro

A presente dissertação analisa a (in)compatibilidade estrutural entre o sistema acusatório previsto pela Constituição Federal de 1988 e a gestão judicial da prova no processo penal brasileiro. Parte-se da constatação de que, embora o ordenamento constitucional estabeleça de forma inequívoca a separação das funções de acusar, defender e julgar, o Código de Processo Penal e grande parte da jurisprudência ainda admitem a iniciativa probatória do(a) juiz(a), preservando resquícios de uma racionalidade inquisitória. O problema central investigado consiste em verificar se é possível sustentar um modelo acusatório genuíno quando o(a) magistrado(a) permanece autorizado a produzir provas de ofício, o que pode comprometer a imparcialidade, o contraditório e a distribuição do ônus probatório. A pesquisa justifica-se pela relevância teórica e prática do debate, uma vez que a configuração da atividade probatória define o modo como o Estado exerce o poder de punir, bem como aponta, de modo objetivo, a relação de essencialidade que o sistema acusatório guarda em face da preservação da alteridade e dos direitos fundamentais no processo penal. A hipótese principal sustenta a incompatibilidade estrutural entre sistema acusatório e gestão judicial da prova, pois a iniciativa probatória do(a) juiz(a) rompe a lógica da inércia da jurisdição e aproxima o processo penal de um modelo inquisitório. Uma hipótese secundária indica que a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que reconheça formalmente a acusatoriedade, neutraliza seus efeitos ao reinterpretar dispositivos legais para preservar poderes instrutórios do(a) magistrado(a). Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, teórico-dogmática, baseada em revisão bibliográfica, análise normativa e estudo crítico da jurisprudência, sobretudo das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, do art. 3o-A do CPP e das decisões do STF e STJ sobre iniciativa probatória. O percurso argumentativo demonstra que o sistema acusatório exige a distinção rígida entre as funções processuais, sendo a gestão da prova elemento essencial para identificação do modelo adotado. Expõe-se ainda que a justificativa da “verdade real” como fundamento para a intervenção judicial carece de validade epistêmica e compromete o contraditório como filtro de controle racional da prova. A análise revela que a jurisprudência brasileira tem mantido um “acusatório mitigado”, permitindo que magistrados complementem o acervo probatório sempre que considerarem necessário, o que enfraquece a presunção de inocência e desloca o(a) juiz(a) da posição de terceiro imparcial. Ao final, conclui-se que um sistema acusatório efetivo é incompatível com a gestão judicial da prova e que sua superação demanda não apenas reformas legislativas, mas sobretudo mudança de cultura institucional na prática judiciária, fortalecendo defesa, contraditório e ônus probatório da acusação.

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