Crescimento da criminalidade na Bahia: insuficiência da segurança pública no combate ao crime organizado [PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA]
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UCSal - Universidade Católica do Salvador
O artigo analisa o crescimento da criminalidade na Bahia a partir da constatação de que o aparato estatal de segurança pública tem se mostrado insuficiente para enfrentar, de modo efetivo, o avanço do crime organizado. O texto parte da compreensão de que a violência no estado, especialmente em Salvador e em áreas periféricas, deixou de ser um fenômeno isolado para se tornar uma crise estrutural, com impactos diretos sobre a vida cotidiana, a sensação de insegurança e a confiança da população nas instituições públicas. Nesse cenário, o trabalho delimita seu foco no fortalecimento das facções criminosas, entendidas como organizações com alto poder de adaptação, domínio territorial, capacidade de financiamento e imposição de regras paralelas em determinados espaços urbanos. A pesquisa sustenta que a segurança pública, além de ser dever do Estado, constitui direito fundamental indispensável à preservação da vida, da liberdade e da ordem pública. A partir dessa base, o estudo examina os fundamentos constitucionais da segurança pública, destacando que sua efetivação não pode se restringir a ações repressivas imediatas, mas exige planejamento, integração entre instituições, inteligência, estrutura adequada e respeito aos direitos fundamentais. O artigo demonstra que a simples previsão constitucional não garante, por si só, a proteção social, sobretudo quando o Estado não consegue articular políticas permanentes e coordenadas de enfrentamento à criminalidade. Ao abordar o papel do Estado, o texto destaca que o combate ao crime organizado exige mais do que reação ao delito consumado. Requer governança, cooperação federativa, compartilhamento de informações, fortalecimento da atividade de inteligência e integração entre os órgãos de segurança e o sistema de justiça. Também analisa a atuação das forças policiais e o envolvimento eventual das Forças Armadas, observando que o uso de operações extraordinárias e medidas emergenciais não substitui a necessidade de reformas estruturais.
