A função social da propriedade pública e o direito à moradia

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Universidade Católica do Salvador
O presente trabalho se propõe a analisar a efetividade da Função Social da Propriedade Pública sobre bens imóveis públicos e sua correlação com a concretização do direito à moradia dos grupos sociais vulneráveis sob a perspectiva da garantia do mínimo existencial e da Função Social da Propriedade como dever fundamental. Para tanto, serão ponderados conceitos e discussões acerca da questão habitacional no Brasil, exemplificada a partir da realidade de Salvador/BA e Região Metropolitana, ressaltando-se a segregação socioespacial e o déficit habitacional como peculiaridades do processo de urbanização, a questão da moradia e do acesso à da terra urbana e o consequente desenvolvimento dos movimentos sociais urbanos na luta pelo direto à moradia. Intenta-se, ainda, analisar as concepções existentes sobre a Função Social da Propriedade, a concepção adotada pela legislação e doutrinária pátrias e seus fundamentos, além da proposição da perspectiva da Função Social da Propriedade como dever fundamental, para, enfim, discorrer sobre o direito fundamental à moradia como direito social e a sua correlação com o direito à cidade, o mínimo existencial e a dignidade humana. Por fim, são feitas considerações acerca da natureza jurídica dos bens imóveis públicos, sobre a imposição da função social a estes e a impropriedade da vedação constitucional irrestrita de usucapir bens imóveis públicos, com fim na reflexão sobre até que ponto a função social da propriedade está sendo respeitada no que tange à disposição da propriedade pública para a concretização do direito à moradia e do direito à cidade. A pesquisa evidencia que a Função Social da Propriedade se mostra na prática uma figura retórica na atuação estatal para a promoção do desenvolvimento urbano e gestão de cidades, pois o Poder Público, assim como os setores privados, se pauta na noção do direito de propriedade individual e irrestrito, em desconformidade aos valores constitucionais consubstanciados na Carta Magna de 1988, incluindo o Poder Judiciário, que segue a tradição civilista e dogmática sob a qual foi formado e se apresenta insensível à problemática da habitação como questão social. Sustenta-se ser possível defender que entre a norma-princípio da função social e a norma-regra de vedação de usucapião de bens públicos existe hierarquia axiológica, e que, em caso de conflito, deve prevalecer a primeira, orientando, desta forma, que os bens públicos cumpram função social, constituindo a usucapião especial sobre bens públicos desafetados mais uma proposta de instrumento para a regularização fundiária com fins na concretização do direito à moradia, sob a garantia do mínimo existencial para uma vida digna, e do direito à cidade.

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