O dever de fundamentação das decisões e sua aplicação no âmbito dos juizados especiais
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Universidade Católica do Salvador
The Federal Constitution provides in its art. 93, item IX the guarantee that all
decisions must be substantiated under penalty of nullity. Such guarantee started to be regulated
in a specific way by the Civil Procedure Code in its paragraph 1 of art. 489, which highlighted
which decisions are not considered reasoned. However, even though the 2015 CPC has
instrumentalized the duty to state reasons, within the scope of the Special Courts, several
problems persist regarding the application of §1 of art. 489 under the justification that
contradicts the principles that guide the systematic of the special courts and that the special law
subsists the general law. Notwithstanding the resistance regarding the application of an
exhausted reasoning in the special courts, there is still, art. 46 of Law 9099/95 which allows Class Appeals to deliver an decision maintaining the sentence in all its terms, that is, allowing
the delivery of an agreement without efficient reasoning. In this sense, the problem arises as to
the duty to state reasons within the scope of special courts, in the sense of concluding whether
§ 1 of art. 489 of the Code of Civil Procedure in supplement to Law 9099/95. In order to solve
the problem raised, through the analysis of the relationship between the principle of reasoning
and some other constitutional principles, especially the principle of the double degree of
jurisdiction and the standardization of that principle over time, understanding do Fonaje and
the Special Courts of the State of Bahia, explain the grounds for which §1 of art. 489 of the
Code of Civil Procedure applies to special courts, as well as that for the effective exercise of
due legal process and the constitutional guarantee of the reasoning of decisions it is essential
that all decisions are duly substantiated, including those given in the Special Courts, once that
the simplicity and low legal complexity required in the courts refers to the demand, that is, the
cause of asking and the request, and not the quality of the judicial decision that resolves this
dispute.
A Constituição Federal prevê em seu art. 93, inciso IX a garantia de que todas as
decisões deverão ser fundamentadas sob pena de nulidade. Tal garantia passou a ser
regulamentada de forma específica pelo Código de Processo Civil em seu §1º do art. 489, onde
foram destacas quais as decisões que não são consideradas fundamentadas. Todavia, ainda que
o CPC de 2015 tenha instrumentalizado o dever de fundamentação, no âmbito dos Juizados
Especiais persistem diversas problemáticas quanto à aplicação do §1º do art. 489 sob a
justificativa que este contraria os princípios que norteiam a sistemática dos juizados e que a lei
especial subsiste à lei geral. Não obstante a resistência quanto a aplicação de uma
fundamentação exauriente nos juizados, tem-se ainda, o art. 46 da Lei 9099/95 que permite às
Turmas Recursais proferir acordão mantendo a sentença em todos os seus termos, ou seja,
permitindo a prolação de acordão sem fundamentação eficiente. Neste sentido, surge o
problema quanto ao dever de fundamentação no âmbito dos juizados especiais, no sentido de
concluir se seria ou não aplicável o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil em caráter
suplementar à Lei 9099/95. A fim de resolver o problema suscitado, procurou-se, através de
análise da relação entre o princípio da fundamentação e alguns outros princípios
constitucionais, especialmente ao princípio do duplo grau de jurisdição e ainda, da
normatização do referido princípio ao longo do tempo, do entendimento do Fonaje e dos
Juizados Especiais do Estado da Bahia, apresentar e explicar os fundamentos pelos quais o §1º
do art. 489 do Código de Processo Civil se aplica aos juizados especiais, bem como que para o
efetivo exercício do devido processo legal e da garantia constitucional da fundamentação das
decisões é imprescindível que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas, inclusive
aquelas proferidas nos Juizados Especiais, uma vez que a simplicidade e a baixa complexidade
jurídica exigida nos juizados refere-se à demanda, ou seja, à causa de pedir e o pedido, e não
a qualidade da decisão judicial que soluciona este litígio.
